- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/06/2010, p. 30/06/2010
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEI 11.941/2009. PGFN/RFB 6/2009. ADESÃO. HOMOLOGAÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO AO QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A fungibilidade recursal admite que os embargos declaratórios sejam recebidos com agravo regimental. 2. A adesão do contribuinte ao benefício fiscal instituído pela Lei 11.941/09, requer sua a renúncia do direito ao qual se funda a ação, nos termos do art. 13 da Portaria PGFN/RFB 6/2009. 3. Deveras, referida norma deve ser interpretada de forma sistemática com o art. 267, § 4º do Código de Processo Civil, considerando-se como condição suficiente à recusa ao pedido de desistência formulado pelo autor, por parte da Administração, a exigência à renúncia expressa a direito sobre o qual se funda a ação. PRECEDENTES: REsp Nº 651.721 - RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki; DJ de 28/9/2006; RESP 460.748/DF, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03.08.2006. 4. A homologação do pedido de desistência do recurso especial não implica em condenação do desistente em honorários advocatícios, na hipótese em que o apelo extremo é manejado em autos de agravo de instrumento de decisão interlocutória que sequer analisa questão de mérito. Precedentes: (AgRg no REsp 555.040/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 02.12.2004, DJ 17.12.2004; AgRg no REsp 479.932/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; EDcl no REsp 107.027/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.10.2003, DJ 24.11.2003). 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.268.343/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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