JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
18/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 18/08/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. SALÁRIOS E ENCARGOS PAGOS AOS TRABALHADORES CEDIDOS. INCIDÊNCIA. IRPJ E CSLL COBRADOS PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de recursos especiais interpostos pela sociedade empresária Plansul Planejamento e Consultoria Ltda.. alegando que: a) o prazo prescricional deve respeitar a sistemática dos "cinco mais cinco" para a repetição do indébito; b) sob o regime do lucro presumido, o valor a ser tributado pelo IRPJ advém da aplicação de um alíquota sobre o faturamento da empresa e, pela Fazenda Nacional aduzindo que: a) o Tribunal a quo foi omisso na análise de pontos importantes para o deslinde da controvérsia; b) o valor relativo ao pagamento de salários dos empregados não pode ser abatido da receita bruta, pois compõe o faturamento da pessoa jurídica. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem examina em sua inteireza a controvérsia, apenas adotando entendimento contrário aos interesses do recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte entende que é legítima a incidência do PIS e da Cofins tendo como base de cálculo o faturamento das empresas locadoras de mão de obra, nele incluídos os salários dos funcionários e os encargos sociais repassados pela tomadora de serviços à recorrida. 4. Com relação ao IRPJ e à CSLL cobrados pela sistemática do lucro presumido das empresas, aplica-se o mesmo entendimento definido para os casos do PIS e da Cofins, tendo em vista a identidade dos fatos geradores. 5. Prejudicada a apreciação do prazo prescricional para a repetição do indébito tributário. 6. Recurso especial da contribuinte parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 7. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido. (REsp n. 971.066/SC, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 18/8/2010.)
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