- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 22/09/2010
AÇÃO RESCISÓRIA ? PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ? VALE-TRANSPORTE ? PAGAMENTO EM PECÚNIA ? NÃO INCIDÊNCIA ? ERRO DE FATO ? OCORRÊNCIA ? AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ ? ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECEU DO RECURSO NESSA PARTE. 1. Há erro de fato quando o órgão julgador imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido, ou quando simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele. 2. In casu, ocorreu erro de fato no acórdão rescindendo, porquanto considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, partiu de premissa errônea pois pressupôs a inexistência de desconto das parcelas de seus empregados a titulo de vale-transporte, quando é incontroverso nos autos que tal fato ocorrera. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário, consolidou jurisprudência no sentido de que "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010). 4. No que tange ao auxílio-creche/babá, esta Corte Superior é incompetente para examinar o feito, uma vez que não cabe ação rescisória com a finalidade de desconstituir julgado que não apreciou o mérito da demanda, neste ponto específico. Precedentes: AgRg na AR 3.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.10.2009; AR 2.622/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8.9.2008. Ação rescisória parcialmente procedente. (AR n. 3.394/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 22/9/2010.)
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