- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 17/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO DO PROCESSO. SÚMULA 401/STJ. 1. "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial? (Súmula 401/STJ). 2. Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro a "coisa julgada material de capítulos de sentença", de modo que o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória, a que alude o art. 495 do CPC, somente tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa (EREsp 404.777/DF, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU de 11.04.05). 3. Agravo regimental provido. (AgRg na AR n. 2.785/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 17/12/2010.)
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