- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 24/11/2020
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. A análise dos autos permite verificar que: a) a ordem de prisão do ora paciente foi justificada no fato de que ele se valia de sua condição de advogado para ingressar em estabelecimento prisional e manter contato com membros de organização criminosa, para os quais transmitia recados de outros integrantes do grupo que estavam soltos; b) sobreveio decisão do órgão de classe que suspendeu a atuação profissional do acusado pelo período de 12 meses; c) embora o Juízo singular haja mencionado que o réu está foragido, noticiou que ele foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no prazo legal; d) passado mais de 1 ano desde a decretação da custódia provisória do réu, não há previsão para o início da colheita da prova, visto que ainda não foi designada audiência. 4. A suspensão da atividade laboral do réu demonstra que, ao menos por ora, não mais poderá desempenhar a atividade em tese prestada em favor da suposta organização criminosa. 5. O fato de haver sido regularmente citado contraria a afirmação do Juízo singular de que o réu está foragido, visto que foi localizado para ser cientificado da acusação existente contra si. 6. Ordem concedida para substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 605.125/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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