- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 17/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ISS. FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. O recorrente deixou de combater o fundamento do acórdão que alega, em se tratando de lei de efeitos concretos, ser desnecessária a produção de provas para o cabimento do mandado de segurança preventivo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do art. 12 do DL 406/68, era do local da prestação do serviço, o que foi alterado pelo art. 3º da LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço. 3. Na espécie, embora o Tribunal a quo tenha referendado a tese segundo a qual o ente tributante é aquele onde o serviço é prestado, o resultado da demanda não se alterará, caso se considere como critério delimitador da competência o local da sede do prestador do serviço. Isso porque, consoante registrado na origem, as afiliadas do sindicato impetrante prestam serviços em suas respectivas sedes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.139.903/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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