- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 03/08/2010, p. 16/08/2010
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REGIMENTAL NO INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR. CARTELAS DE COMPRIMIDOS SEM PRINCÍPIO ATIVO. PLACEBO. GRAVIDEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE. VAZAMENTO NO MERCADO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TESE RECURSAL IMPERTINENTE. FUNDAMENTO INSERVÍVEL. SÚMULA N.º 284/STF. ANALOGIA. 1. Reputa-se objetiva a responsabilidade causada pela recorrente, haja vista ser responsável pelo vazamento de produto sem princípio ativo no mercado de consumo. Reexaminar as conclusões da Corte a quo esbarra no óbice da Súmula n.º 7/STJ. 2. A impertinência dos dispositivos legais apontados como violados, no sentido de serem incapazes de infirmar as conclusões do aresto recorrido, quanto às provas produzidas nos autos, revela a deficiência das razões do especial. Incidência analógica da Súmula n.º 284/STF. 3. Comprovados o dano (material e moral) e o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o dano sofrido, não há como ser afastado o dever de indenizar. 4. Os arts. 4º e 5º da LICC não servem como fundamento para rever a fixação do valor indenizatório. Aplicação analógica da Súmula n.º 284/STF. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag n. 1.157.605/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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