- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 17/08/2010
'TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. CITAÇÃO PESSOAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. LC 118/05. 1. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê. 2. O acórdão, entretanto, deixou consignado que a embargante não fez prova da notificação do lançamento, o que impede a aplicação da tese recursal. 3. Em execução fiscal, se a data em que exarado o despacho citatório for anterior à vigência da Lei Complementar 118/05, somente a citação pessoal produz o efeito de interromper a prescrição, prevalecendo o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80. 4.A data da inscrição na dívida ativa em 11.04.97, o débito estaria prescrito porquanto a data da citação válida deu-se em 13.09.02, cabendo que ocorreu a prescrição do débito tributário. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.099.051/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.