- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 25.03.09. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (1,3 GRAMAS DE CRACK, DISTRIBUÍDOS EM 8 EMBALAGENS DE PLÁSTICO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 5 MESES) JUSTIFICADO. PEDIDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. 2. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. 3. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a qualidade do entorpecente apreendido (1,3 gramas de crack, distribuídas em 8 embalagens de plástico). 4. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 5. Neste caso, a demora para o término da instrução probatória (1 ano e 5 meses) pode ser atribuída, entre outras causas, à necessidade de realização de exame de dependência toxicológica. 6. Outrossim, a instrução criminal já se encontra encerrada, pois que o processo encontra-se em fase de alegações finais, ficando superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 7. Habeas Corpus denegado, em consonância com o parece ministerial. (HC n. 162.245/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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