JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
16/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto prisional fez referência ao fato de que o agravado, "além deste processo, possui uma condenação, ainda não transitada em julgado, pelo crime de tráfico de drogas, além de responder por outro processo nesta Comarca, também por tráfico de drogas", a denotar uma possível reiteração delitiva do agente. Contudo a manutenção da custódia cautelar revela-se medida desproporcional quando consideradas as peculiaridades do presente caso e o atual contexto social, especialmente a quantidade não significativa de drogas apreendidas - 47,44g (quarenta e sete gramas e quarenta e quatro centigramas) de "crack" e 140,077g (cento e quarenta gramas e setenta e sete miligramas) de maconha -, e o fato de que a reiteração delitiva do insurgente é configurada por procedimentos envolvendo a apuração da suposta prática do delito de tráfico de drogas, ou seja, crime não dotado de violência ou grave ameaça à pessoa. 3. "Ademais, em razão da atual pandemia de Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, sua jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade da conduta e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos" (AgRg no RHC n. 127.250/PR, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020). 4. Assim, não obstante a reiteração delitiva específica do agente, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade de drogas apreendidas e a necessidade da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional, em especial a excepcionalidade da manutenção do cárcere nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 590.282/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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