- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 19/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/08/2010, p. 19/08/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTROS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA E ODONTOLOGIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. RELAÇÃO DE SUJEIÇÃO ESPECIAL COM A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À falta do indispensável prequestionamento, não se conhece do recurso especial. São aplicáveis os princípios estabelecidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Fica sem utilidade o recurso especial, quando o recorrente se insurgir apenas contra um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Em relação aos outros fundamentos, bastantes para sustentar sua conclusão, opera-se a preclusão (Súmula 283/STF). 3. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.058.977/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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