JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
17/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2010, p. 17/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1.- Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- O sugerido dissídio jurisprudencial não restou caracterizado de acordo com o comando do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois os Recorrentes não demonstraram as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam o Acórdão recorrido e os arestos paradigmas. 3.- A aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou incrementar a atividade negocial descaracteriza a relação como de consumo. Precedentes da Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 860.080/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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