- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE EXASPERADA EM 2/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. QUANTUM PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. WRIT NÃO CONHECIDO, NO PONTO. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HABEAS CORPUS N. 605.976/MS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 12/3/2015). - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. - Na hipótese, a pena-base foi exasperada em 2/5 sobre o mínimo legal, devido ao desvalor conferido ao vetor da natureza e expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - 326kg de maconha e 50kg de skank - fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao art. 42, da Lei n. 11.343/2006, e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes. - O pleito de que o agravante fosse beneficiado pela causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, consistia em mera reiteração do pedido apresentado no Habeas Corpus n. 605.976/MS, já julgado por esta Corte Superior, ocasião na qual se decidiu que, quanto ao ponto, não havia ilegalidade a coartar no decisum da origem. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 617.222/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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