- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 01.03.10. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE SE VALIA DO CONCURSO DE MENORES PARA EXERCER O TRÁFICO. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA (PEDRA DE CRACK CAPAZ DE RENDER 550 PORÇÕES). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. 2. Ademais, no caso concreto, presentes indícios de autoria e materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente supostamente se valia de concurso de menores para efetuar o tráfico e, quando do flagrante, era uma menor grávida, quem transportava na bolsa, para o paciente, uma pedra de crack capaz de render 550 porções. 3. Habeas Corpus denegado, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 170.961/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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