- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 19/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/08/2010, p. 19/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A simples transcrição das ementas conferidas aos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 2. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, consoante o art. 739-A, do CPC. Excepcionalmente, o § 1º do mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de suspender a execução mediante a propositura dos referidos embargos, mas somente se observados os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos apresentados (fumus boni iuris); c) risco de dano grave ou de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); e d) garantia do juízo. Precedentes. 3. Caracteriza litigância de má-fé deduzir pretensão contra expresso dispositivo de lei. Art. 17, I, CPC. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.206.939/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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