- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que a certidão do oficial de justiça, que atesta que a empresa não funciona mais no endereço indicado, é indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, o que autoriza o redirecionamento aos sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no REsp 851.564/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.10.2007; REsp 936.973/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1.8.2007. 2. Caso em que o Tribunal a quo expressamente consignou que houve certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não mais funciona no local, não sendo, tal fato, indício suficiente para comprovar que a empresa se extinguiu irregularmente. Logo, não há necessidade de se reexaminar as provas dos autos, pois a discussão limita-se à tese jurídica sobre a suficiência da certidão do oficial de justiça como indício de dissolução irregular. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag n. 1.053.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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