JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 13/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que a Paciente foi flagrada no interior de residência em que se fazia busca policial, tendo sido encontrados, no local, 24 porções de crack, com peso bruto aproximado de 15,9 gramas; 1 porção de maconha de aproximadamente 1,16 gramas; 1 porção de crack desembalado, com 28,25 gramas; 1 porção maior também de crack, de 65,25 gramas; e instrumentos para pesagem e embalagem dos entorpecentes. 2. Quanto à alegação de ilegalidade na segregação cautelar da Paciente, não se descura que o Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO ? no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 4. Não se reconhece a possibilidade de apelar em liberdade a réu que não pode ser beneficiado com direito à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). 5. Não obstante os óbices acima mencionados, acrescente-se que o Magistrado de instância prima, ao indeferir o pedido de liberdade provisória da Paciente, fundamentou a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, tendo em vista principalmente a quantidade de droga apreendida e o fato de haver indícios de que exercia habitualmente a traficância, tendo a constrição sido mantida quando da prolação da sentença. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 158.075/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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