- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2010
- Data de publicação
- 19/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12/08/2010, p. 19/10/2010
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. ARRAS. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. I.- Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. II.- Não há relação de consumo, no caso dos autos, uma vez que o recorrido é produtor rural de grande porte e o maquinário objeto do contrato serviu para a colheita de milho e feijão em grande escala. III.- Na hipótese de o negócio jurídico ser desfeito por motivo imputável a quem deu as arras, como no caso dos autos, em que o negócio jurídico foi anulado em razão da recusa do devedor em assinar o termo contratual e a pagar o restante do valor ajustado, esse as perderá em em benefício do que as recebeu, indenizando, dessa forma, o último pelos danos sofridos. Recurso Especial provido. (REsp n. 826.827/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 19/10/2010.)
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