- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 19/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENAS-BASES. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS (ART. 2.º DA LEI N. 12.850/2013). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE MAJORANTES NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE MENORES. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) PARA O EMPREGO DE ARMA. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REGIME INICIAL FECHADO. CORRETAMENTE FIXADO ANTE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Acerca da culpabilidade, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a premeditação é fundamento idôneo para amparar a majoração da pena-base pela valoração negativa atribuída ao vetor culpabilidade. 4. No tocante às consequências do delito, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Desse modo, a exasperação da reprimenda foi devidamente justificada no citado vetor, que se afastou do normal à espécie. 5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que "a previsão legal do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma 'possibilidade de atuação nesse sentido'. O argumento de que se cuida de um dever carece de fundamento textual, bem como não ostenta qualquer plausibilidade sistemática ou teleológica, sobretudo porque é evidente o maior desvalor da ação daquele agente cuja conduta se amolda a mais de uma causa de aumento de pena, a denotar a necessidade de reprimenda mais vigorosa" (HC 110.960, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185, DIVULG 23/09/2014, PUBLIC 24/09/2014). 6. No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar, tal como ocorreu na espécie, maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. 7. A fração adotada para a majorante relativa ao emprego de arma de fogo (1/2) no crime de associação criminosa - art. 2.º, § 2.º, da Lei n. 12.850/2013 - está devidamente justificada ante as particularidades do caso concreto. 8. Em sendo a pena privativa de liberdade imposta em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais negativas, tal como ocorre na espécie, é fundamento hábil ao estabelecimento do modo fechado. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.890.184/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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