- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/08/2010, p. 06/09/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ações coletivas, ainda que não tenha autorizado a associação ou o sindicato de sua categoria para lhe representar na ação de conhecimento. 2. "Tendo a Associação Goiana do Ministério Público atuado na ação de conhecimento na qualidade de substituta processual dos seus filiados, ainda que não a tenha autorizado, expressamente, para representá-la naquele processo, a servidora tem legitimidade para propor execução individual oriunda da ação coletiva." (AgRg no Ag n.º 1.024.997/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 15/12/09). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.186.993/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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