- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/09/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA QUE NOVA FUNDAMENTAÇÃO FOSSE EFETUADA QUANTO AO ACRÉSCIMO DE 2/5 PELAS QUALIFICADORAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça que: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Enunciado da Súmula n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Ao contrário do que restou alegado pelo Impetrante, o Juízo a quo, acatou a determinação deste Tribunal e fundamentou concretamente a majoração, pelas três causas de aumento de pena, acima do fração mínima prevista. Foram consideradas as circunstâncias da restrição das vítimas, que permaneceram dentro do carro com os réus, e a impossibilidade de resistência, demonstrando de forma idônea um maior grau de reprovabilidade da conduta. 3. A nova individualização da pena, diversamente do arguido nos presentes autos, em atendimento a determinação desta Corte Superior de Justiça, consignou expressamente que o regime estabelecido para o inicial de cumprimento de pena é o semiaberto. 4. Ordem denegada. (HC n. 107.134/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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