- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 19/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2010, p. 19/10/2010
RECURSO ESPECIAL. I.- PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E DE CERCEAMENTO DE PROVA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADAS. II.- DIREITO AUTORAL. SOFTWARE E MÓDULOS PARA ENSINO À DISTÂNCIA. LICENCIAMENTO. ILICITUDE DE CESSÃO A OUTRAS UNIVERSIDADES A QUE LIGADA A CONTRATANTE. III.- CONDENAÇÃO À REGULARIZAÇÃO, SOB MULTA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IV.- INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO NÚMERO DE USOS ILÍCITOS E NÃO SOBRE O NÚMERO DE MAIS 3.000 EXEMPLARES, COMO PREVISTO NO ART. 103, § ÚN., DA LEI DE DIREITO AUTORAL. V.- MULTA DE 10 (DEZ) VEZES O NÚMERO DE EXEMPLARES FRAUDULENTOS; VI.- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DETERMINADA; VII.- SUCUMBÊNCIA INTEGRAL MANTIDA A CARGO DA RÉ. I.- O Acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, rejeitados Embargos de Declaração, de maneira que não houve ofensa ao art. 535 do Cód. de Proc. Civil, sendo válido o julgamento antecipado da lide, quando todos os elementos nos autos são fáticos. Impossibilidade, ademais, de reexame das conclusões do julgado relativamente à interpretação do contrato e à matéria fática (súmulas 5 e 7 do STJ) II.- Configura infração à legislação autoral a autorização de uso de software e módulos atinentes a ensino à distância por outras universidades a ela coligadas, para as quais não licenciados os produtos. III.- Astreintes válidas para regularização e abstenção de uso, fixadas com base em multa diária de R$ 5.000.00 (cinco mil reais). IV.- Inadmissibilidade de condenação a indenização de valor equivalente a 3.000 licenças (Lei de Direito Autoral, Lei 9.609/98, art. 103, § único ), quando o número de usos ilícitos é determinável, devendo a indenização pautar-se pelo número de usos fraudulentos. V.- Multa punitiva acrescida à indenização, no valor de 10 (dez) vezes o número de usos fraudulentos apurado. VI.- Liquidação por arbitramento determinada, pois desnecessário provar fatos novos, apenas se impondo a estimativa do número de usos indevidos, já reconhecidos no processo conhecimento, de modo que dispensada a mais trabalhosa forma da liquidação por artigos. VII.- Sucumbência mantida exclusivamente pela ré, conquanto alterado o cálculo do valor da condenação, ante o fato de o pedido condenatório haver sido integralmente acolhido, apenas se ajustando o valor devido. Recurso Especial provido em parte. (REsp n. 1.127.220/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 19/10/2010.)
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