- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE. 1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se fundamentamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do CPC, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado. Precedentes. 3. O princípio da menor onerosidade, expresso no art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com a forma de intimação do devedor para o pagamento do débito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.055.770/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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