- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 27/04/2011
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES À COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de considerar indenizatória a natureza do auxílio-acidente, razão pela qual não deve incidir a Contribuição Previdenciária sobre ele. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que diz respeito à não-incidência de Contribuição Previdenciária sobre o auxílio-acidente ante a falta de interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem decidiu a demanda nos moldes do Superior Tribunal de Justiça. 3. É pacífico no STJ que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 4. A Primeira Seção, ao apreciar a Pet. 7.296/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje de 10.11.2009), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a aplicação de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 5. Consoante orientação do STJ, o art. 170-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 104/2001, não incide nas ações ajuizadas antes do início de sua vigência, como ocorre no caso sob exame. 6. O STJ firmou entendimento de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, em controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante 10/STF). 7. Assim, a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a matéria. Precedentes do STJ. 8. Na correção monetária do indébito tributário, aplicam-se os índices constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução 561/CJF, de 2.7.2007) e associado à jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.100.424/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 27/4/2011.)
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