JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
30/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 30/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO (IMPRÓPRIA) SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA OU DE HIERARQUIA ENTRE OS PEDIDOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ANULAÇÃO DO DÉBITO). ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO (COMPENSAÇÃO). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTE DA CORTES ESPECIAL/STJ. 1. A Corte Especial/STJ, ao analisar os EREsp 616.918/MG (Rel. Min. Castro Meira, sessão ordinária de 2 de agosto de 2010), firmou entendimento no sentido de que: 1) em se tratando de cumulação alternativa, hipótese em que não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si, o acolhimento de qualquer deles satisfaz por completo a pretensão do autor, não lhe ensejando interesse em recorrer, o que impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pelo réu; 2) tratando-se de cumulação subsidiária de pedidos, caso em que há hierarquia entre os pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento do pedido subsidiário, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão, sendo que tal circunstância evidencia que o autor sucumbiu em parte de sua pretensão, o que impõe que ambas as partes suportem os ônus sucumbenciais (Informativo 441/STJ). 2. No caso concreto, a autora (ora recorrente) formulou três pedidos: 1) que fosse "anulado in totum o auto de lançamento de nº 0015177017"; 2) "em não sendo deferido o pedido anterior, seja reconhecido que não houve lesão aos cofres públicos, retirando a cobrança do pagamento do ICMS e dos juros, haja vista que a autora não deixou e nem deixaria de pagar o imposto, em virtude dos créditos que tinha e com os quais permanece"; 3) "não sendo acolhidos os pedidos anteriores, seja, ao menos, reconhecido o direito da autora de compensar os créditos de ICMS que a mesma possui junto ao Estado do Rio Grande do Sul com o 'débito' oriundo do auto de lançamento de nº 0015177017". O Tribunal de origem, em sede de apelação e reexame necessário, entendeu que a sentença "considerou válido o lançamento, mas possibilitou a compensação do crédito, o que importa sucumbência recíproca, conforme o pedido". 3. Considerando que a autora (ora recorrente) estabeleceu ordem de preferência ou de hierarquia entre os pedidos formulados, a rejeição do pedido principal e o acolhimento do pedido subsidiário faz com que fique caracterizada a sucumbência recíproca, como bem observou o Tribunal de origem. Além disso, cumpre esclarecer que é manifesto o grau de superioridade satisfativa em relação ao pedido principal, razão pela não há falar em decaimento de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.158.754/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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