JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/08/2010
Data de publicação
01/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 01/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO DIREITO. ALINHAMENTO À POSIÇÃO DO STF. 1. A Terceira Seção detinha a competência para o processamento das ações sobre anistia política em razão do que estava disposto no RISTJ. Em 13.4.2010 foi publicada a Emenda Regimental n. 11, no DJe, atribuindo tal competência à Primeira Seção. 2. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do MS 15.369/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS 14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, os quais, por conseguinte, basearam-se no RMS 27.357/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 5.8.2010. 3. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei n. 10.559, de 2002. Precedentes: MS 13.510/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.11.2009; MS 13.511/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 20.2.2009; MS 13.425/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJe 18.8.2008. 4. A alegação de existente medida cautelar do TCU em relação aos militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada. Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento integral e paulatino das obrigações. Precedentes: MS 14.757/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 6.4.2010; MS 14.565/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 5.2.2010; MS 13.418/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 27.5.2009; MS 13.592-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.11.2009; MS 14.459/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 30.9.2009; MS 14.244/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 14.8.2009; MS 13.576/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 4.3.2009. 5. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que a contínua ausência na percepção dos retroativos se renova mês a mês. Precedentes: MS 13.418/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, publicado em DJe 27.5.2009; MS 13.816/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, publicado em DJe 4.6.2009. 6. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo. Precedentes: MS 15.369/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 1º.9.2010, dentre outros. 7. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes: MS 11.159/DF, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 2.8.2010; MS 14.928/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 9.8.2010. 8. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa; muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente. 9. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República. 10. A Terceira Seção desta Corte e o Pretório Excelso têm adotado o entendimento de que, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral da reparação econômica. Rejeitadas as preliminares, segurança concedida, em consonância ao parecer ministerial. (MS n. 15.234/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 1/10/2010.)
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