JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2010
Data de publicação
30/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/08/2010, p. 30/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO (ARGUMENTO DA FAZENDA PÚBLICA). TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS E A RESPECTIVA DECISÃO. REEXAME DE PROVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. Quanto à alegada afronta aos arts. 173 e 174 do CTN, o Tribunal de origem, levando em consideração os "limites objetivos da coisa julgada material, diretamente relacionados ao pedido deduzido nos embargos do devedor", entendeu que "a imutabilidade dos efeitos da decisão judicial limita-se à parte progressiva da exação", ou seja, "a decisão definitiva diz apenas com a parcela progressiva do lançamento", sobretudo "porque não se questionou a parte da exação que não supera a menor alíquota prevista em lei". Por outro lado, as razões recursais baseiam-se em situação fática diversa, ou seja, alega-se que após o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de embargos à execução, a qual determinou a anulação do lançamento anterior, iniciou-se o prazo para a Fazenda Estadual efetuar novo lançamento. 3. Conforme se constata, no caso concreto, a verificação acerca da necessidade ou não de novo lançamento, demanda o reexame dos aspectos fático-probatórios da causa ? especificamente o pedido formulado em sede de embargos à execução e a respectiva decisão que os acolheram parcialmente ?, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.115.200/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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