- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33 E ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 24.09.09. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. APREENSÃO DE QUASE MEIO QUILO DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 2o., II da Lei 8.072/90 trata sobre a negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto constitucional (art. 5o., inciso XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes. 2. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Drogas), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. 3. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista que o acusado estava na companhia de um conhecido traficante da região, envolveu um adolescente na mercancia de entorpecentes e foi apreendido quase meio quilo de maconha, evidenciando, portanto, que faz do tráfico seu meio de vida. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 162.976/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.