- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 27/09/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível, como in casu, a sua realização e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência (Precedentes). II - Por outro lado, ressai da decisão ora em exame que nenhum dos fundamentos eleitos para justificar o aumento da pena merece ser mantido. Desrespeito pelo patrimônio alheio é inerente ao crime em foco. Além disso, processos em curso não ensejam antecedentes criminais ou personalidade desvirtuada. Por fim, as consequências do crime não fogem ao normal. Tendo em vista essas considerações, fixo a pena-base no mínimo legalmente previsto. Recurso especial provido. (REsp n. 1.161.924/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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