- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 28/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.104.900/ES (SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008). 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A CDA goza da presunção de legitimidade, transferindo ao sócio, nela incluído, o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária. Orientação firmada pelo REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01/04/2009, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.145.604/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 28/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.