- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO EXTINTIVO CONSISTE NA DATA EM QUE FOI PUBLICADA A DECISÃO NO PROCESSO DISCIPLINAR QUE TORNOU INSUBSISTENTE A DETERMINAÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO AGRAVADO DOS QUADROS DA OAB E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DA OAB/SP DESPROVIDO. 1. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, se dá com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Incide, assim, a Súmula 83/STJ. 2. No presente caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização, ocorreu em 6.2.1985, data da publicação da decisão em processo disciplinar que julgou insubsistente a suspensão cautelar do registro do agravado nos quadros da OAB e determinou o arquivamento da representação. Tendo sido a ação indenizatória proposta em 9.12.2004, não há que se falar em prescrição. 3. Agravo Interno da OAB/SP desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.643.867/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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