JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
24/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 24/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PRETENSO ATO OMISSIVO. NEGATIVA DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MATÉRIA AUSENTE DE PRESCRIÇÃO. ART. 37, § 5º, DA CF. INQUÉRITO COM MAIS DE OITOS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO 23/2007 DO CONAMP. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO ANUAL, QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO AO INVESTIGADO. "PAS DE NULITÉ SANS GRIEF". PRECEDENTES. 1. Não é cabível a alegação de decadência em relação a atos coatores caracterizados pela omissão continuada; o prazo para impetração renova-se, ao passo em que subsiste a conduta omissiva. Preliminar afastada. 2. A exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, em relação ao ressarcimento ao erário, consolidada nesta Corte Superior de Justiça, está cingida ao reconhecimento da imprescritibilidade. Precedentes: REsp 928.725/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5.8.2009; REsp 1.069.723/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.4.2009; REsp 1.067.561/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27.2.2009; REsp 705.715/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 14.5.2008. 3. No caso concreto, trata-se de inquérito civil público para apurar danos ao erário, de modo a permitir o ajuizamento de futura ação civil pública; o investigado já foi condenado na esfera criminal, bem como na seara administrativa. 4. O inquérito civil público original (IC n. 107/93) quedou inerte após a condenação criminal; ele foi restaurado para a persecução dos danos ao erário, e renumerado (IC n. 107/01) no final de 2001. 5. O inquérito civil público possui natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade; na mesma toada, o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo do processo penal. Precedente: HC 70.501/SE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.6.2007, p. 269. 6. Inexiste legislação fixando um prazo específico para o término do inquérito civil público; todavia, a Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CONAMP), publicada no Diário da Justiça em 7.11.2007, Seção 1, p. 959-960, fixa: "Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências (...)". Logo, reconhece-se a possibilidade de inquéritos civis públicos longos, com vários anos, como no caso em tela. 7. O excesso de prazo para o processamento de inquérito civil público, em princípio, não prejudica o investigado; a este cabe comprovar que tal dilação lhe traz prejuízos pois, do contrário, incidirá o reconhecimento de que, inexistindo prejuízo, não resta dano ou nulidade ("pas de nulité sans grief"). Precedentes: MS 10.128/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22.2.2010; MS 13.245/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 31.5.2010; RMS 29.290/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; MS 10.128/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22.2.2010; MS 12.895/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 18.12.2009. 8. A decretação judicial de nulidade não ensejaria vantagem ao agravante, já que não anularia as diligências até o momento realizadas; nos termos de Hugo Nigro Mazzilli: "Os eventuais vícios e nulidade do inquérito civil não prejudicam os atos que deles independam, nem, muito menos, a ação civil pública que eventualmente venha a ser ajuizada. Com efeito, ao princípio que impede que a nulidade de uma parte de um ato prejudique outros atos que dele sejam independentes, dá o nome de princípio da incolumidade do separável." (In: O Inquérito Civil: investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 300.). Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 25.763/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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