- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 20/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 20/10/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI 9.307/96 ? LEI DE ARBITRAGEM. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ARBITRAGEM. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR NOVO FUNDAMENTO, ORA REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ, por ocasião do julgamento da Sentença Estrangeira 349/EX, de relatoria da Min. ELIANA CALMON (DJ 21/5/07), pacificou entendimento no sentido de que as disposições contidas na Lei 9.307/96 têm incidência imediata nos contratos em que estiver incluída cláusula arbitral, inclusive naqueles celebrados anteriormente à sua vigência, ante a natureza processual da referida norma. Naquela oportunidade, S. Exa. confirmou orientação consagrada no REsp 712.566/RJ (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 5/9/05) e na SEC 5.847-1, do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 17/12/99). 2. Colhe-se do voto condutor da Min. NANCY ANDRIGHI no REsp 712.566/RJ, que : "... com a alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito". Assim, "impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas processuais têm aplicação imediata". Ademais, "pelo Protocolo de Genebra de 1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a solução judicial. Nos contratos internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923". 3. Não prosperam os argumentos expendidos pela empresa recorrida, na medida em que: a) o recurso especial não encontra óbice na Súmula 5/STJ, porquanto não se trata de interpretar as Cláusulas Contratuais 6.2 e 6.3, mas analisar os efeitos temporais da Lei de Arbitragem, impondo, ou não, sua aplicação aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência; b) também não incidem as Súmulas 282, 283 e 356/STF, uma vez que os temas relativos à existência no contrato de cláusula de arbitragem e atinentes à prescrição foram devidamente prequestionados na instância de origem, assim como todos os fundamentos essenciais do acórdão recorrido, inerentes a essa questão, foram impugnados na petição recursal; e c) houve a correta comprovação da divergência jurisprudencial, inclusive com a juntada de acórdãos paradigmas que demonstravam a similitude fática entre os casos confrontados. 4. Lado outro, as referências superficiais constantes das notas taquigráficas em relação a efetividade das cláusulas contratuais de arbitramento à hipótese, o foram de forma meramente incidental e concisa, verdadeiro obiter dictum, não integrando o decisum, este, sim, representado pelo voto claro e preciso do relator em seu fundamento nuclear, qual seja, a não aplicação da Lei de Arbitragem ao caso por ter sido o contrato celebrado anteriormente à sua vigência. 5. Uma vez reformado o acórdão recorrido, e impossibilitado a este Tribunal Superior examinar cláusulas contratuais, por óbice da Súmula 5/STJ, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para pronunciamento explicito quanto ao fundamento primordial adotado na sentença de procedência, afastando, assim, inclusive, eventual risco de supressão de grau jurisdicional, diante da dúvida, plausível, quanto ao exame, ou não, de tal aspecto pelo TRF2. 5. Recurso Especial parcialmente provido para afastar o fundamento da irretroatividade da Lei de Arbitragem ao contrato celebrado anteriormente à sua vigência e determinar o retorno dos autos ao TRF2 para novo julgamento do recurso de apelação, no ponto em foco. Prejudicadas demais questões. (REsp n. 933.371/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 20/10/2010.)
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