JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
20/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 20/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI 9.307/96 ? LEI DE ARBITRAGEM. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ARBITRAGEM. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR NOVO FUNDAMENTO, ORA REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ, por ocasião do julgamento da Sentença Estrangeira 349/EX, de relatoria da Min. ELIANA CALMON (DJ 21/5/07), pacificou entendimento no sentido de que as disposições contidas na Lei 9.307/96 têm incidência imediata nos contratos em que estiver incluída cláusula arbitral, inclusive naqueles celebrados anteriormente à sua vigência, ante a natureza processual da referida norma. Naquela oportunidade, S. Exa. confirmou orientação consagrada no REsp 712.566/RJ (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 5/9/05) e na SEC 5.847-1, do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 17/12/99). 2. Colhe-se do voto condutor da Min. NANCY ANDRIGHI no REsp 712.566/RJ, que : "... com a alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito". Assim, "impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas processuais têm aplicação imediata". Ademais, "pelo Protocolo de Genebra de 1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a solução judicial. Nos contratos internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923". 3. Não prosperam os argumentos expendidos pela empresa recorrida, na medida em que: a) o recurso especial não encontra óbice na Súmula 5/STJ, porquanto não se trata de interpretar as Cláusulas Contratuais 6.2 e 6.3, mas analisar os efeitos temporais da Lei de Arbitragem, impondo, ou não, sua aplicação aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência; b) também não incidem as Súmulas 282, 283 e 356/STF, uma vez que os temas relativos à existência no contrato de cláusula de arbitragem e atinentes à prescrição foram devidamente prequestionados na instância de origem, assim como todos os fundamentos essenciais do acórdão recorrido, inerentes a essa questão, foram impugnados na petição recursal; e c) houve a correta comprovação da divergência jurisprudencial, inclusive com a juntada de acórdãos paradigmas que demonstravam a similitude fática entre os casos confrontados. 4. Lado outro, as referências superficiais constantes das notas taquigráficas em relação a efetividade das cláusulas contratuais de arbitramento à hipótese, o foram de forma meramente incidental e concisa, verdadeiro obiter dictum, não integrando o decisum, este, sim, representado pelo voto claro e preciso do relator em seu fundamento nuclear, qual seja, a não aplicação da Lei de Arbitragem ao caso por ter sido o contrato celebrado anteriormente à sua vigência. 5. Uma vez reformado o acórdão recorrido, e impossibilitado a este Tribunal Superior examinar cláusulas contratuais, por óbice da Súmula 5/STJ, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para pronunciamento explicito quanto ao fundamento primordial adotado na sentença de procedência, afastando, assim, inclusive, eventual risco de supressão de grau jurisdicional, diante da dúvida, plausível, quanto ao exame, ou não, de tal aspecto pelo TRF2. 5. Recurso Especial parcialmente provido para afastar o fundamento da irretroatividade da Lei de Arbitragem ao contrato celebrado anteriormente à sua vigência e determinar o retorno dos autos ao TRF2 para novo julgamento do recurso de apelação, no ponto em foco. Prejudicadas demais questões. (REsp n. 933.371/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 20/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 25/05/2010

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA EM DATA PRETÉRITA AO ADVENTO DA LEI 9.307/1996. INCIDÊNCIA IMEDIATA, MESMO EM CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SEU ADVENTO, DESDE QUE NELES ESTEJA INSERIDA A CLÁUSULA ARBITRAL. 1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Pr…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo Furtado · j. 22/06/2010

PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. OBRIGATORIEDADE DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PELA VIA ARBITRAL, QUANDO EXISTENTE CLÁUSULA PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE AS PARTES NESTE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, 3º e 7º DA LEI 9.307/96. PRECEDENTES. PROVIMENTO NESTE PONTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 791.260/RS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 20/10/2011

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ARBITRAGEM. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE FORO. COMPROMISSO ARBITRAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. A fundamentação deficiente quanto à alegada violação de dispositivo legal impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a i…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 12/11/2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "CHEIA". COMPROMISSO ARBITRAL. PRESCINDIBILIDADE. ATA DE MISSÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DAS REGRAS APLICÁVEIS. CONSENTIMENTO EXPRESSO. ARTIGOS ANALISADOS: 5º, 6º E 19 DA LEI Nº 9.307/96. 1. Agravo de instrumento interposto na origem em 10/07/2007, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 31/07/2013. 2. Exceção…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 05/06/2018

RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EFEITOS. CONVENÇÃO ARBITRAL. SUBMISSÃO. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2010. Recurso especial interposto em 10/06/2013 e atribuído a este Gabinete em 06/11/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, à luz do art. 33, § 2º, da Lei 9.307/96, em sua redação original, compete ao Poder Judiciário, ao se pronunciar sobre anulação de sentença arbitral, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.