- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 24/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 24/09/2010
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ART. 15, § 1º, III, "A" DA LEI Nº 9.249/95. DIAGNÓSTICO DE IMAGENS. INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. 1. A agravante requer que "se deixe expresso que a redução da alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa genericamente considerada, mas sim àquela receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte nos exatos termos do § 2º, do artigo 15, da mencionada lei" (fls. 226-227). 2. A decisão monocrática considerou que a "redução da base de cálculo somente deve favorecer a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela recorrente excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo" (fl.. 217), nos termos do EREsp 925.126/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 18/09/2009 e do REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24/02/2010, que seguiu o procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.147.620/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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