- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO BANCÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC N. 105/01 E DA LEI N. 10.174/01. POSSIBILIDADE. ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LC N. 105/01, O QUAL NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU GENÉRICO. CORTE A QUO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO FISCAL, EMBORA GENÉRICO. LEGALIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.134.665/SP, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, consolidou entendimento no sentido de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela LC n. 105/01, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN. 2. O art. 6º da LC n. 105/01 não traz a necessidade de que o procedimento administrativo ou fiscal para a análise de documentos, livros e registros de instituições financeiras seja específico. Antes, o que se exige é a existência de tal procedimento. O Tribunal de origem reconheceu expressamente à fl. 215 que houve procedimento administrativo no caso, ainda que aquela Corte lhe tenha atribuído caráter genérico. 3. O art. 2º do Decreto n. 3.724/2001, que regulamenta o art. 6º da LC n. 105/01, dispõe que o procedimento fiscal relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se inicia por meio de mandado de procedimento fiscal - MPF, e o próprio agravante afirma em suas razões de agravo regimental que as informações prestadas pela instituição financeira decorreram do MPF n. 07.2.01.00-2004-00099-4 (fl. 362). 4. Constatando-se que a requisição de informações à instituição bancária foi, in casu, precedida do procedimento fiscal exigido pelo art. 6º da LC n. 105/01 e não havendo a necessidade de que tal procedimento seja específico, não há que se falar em qualquer vício na conduta do Fisco destinada à apuração de ilícito fiscal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.138.625/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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