- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA AO PROVIMENTO ALMEJADO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DELIBERADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Observa-se do acórdão impetrado que a questão versada na inicial não foi debatida na instância de origem, que limitou-se a anotar a inadequação do writ ao exame de temas relativos à execução da pena. 2. Essa circunstância obsta a análise do mandamus por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Todavia, é firme neste Sodalício o entendimento de que a existência de recurso próprio não veda a apreciação de questões na via do habeas corpus, haja vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de manifesta ilegalidade sempre que se achar em risco a liberdade do réu. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça impetrado examine o mérito trazido na ordem originária. (HC n. 160.534/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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