- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que constatada, no Tribunal de origem, a irregularidade no recolhimento das custas processuais, houve a intimação da parte recorrente para comprovar a hipossuficiência ou recolher em dobro o preparo, sendo o pagamento efetuado na forma simples, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, sendo incabível nova intimação do recorrente, em face da preclusão. 4. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.492.283/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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