- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. RELATIVIZAÇÃO DAS FORMALIDADES. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de uma das formalidades exigidas para confecção do testamento poderia e deveria ser relativizada a fim de preservar a última vontade do testador, porquanto o conjunto procedimental não comprometeu o restante do ato jurídico. 2. A revisão da conjuntura fática delineada na origem (sobretudo acerca da comprovação dos requisitos legais para o registro do testamento) não prescindiria do reexame do mencionado suporte probatório, incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, "para preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição" (REsp 1.583.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.586.883/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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