- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS, DEVOLUÇÃO DE ARRAS, PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS. PREMISSA DE FATO FIXADA PELA CORTE ESTADUAL E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão recursal de analisar e rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal estadual é vedada no âmbito do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 3. A reapreciação das cláusulas dos contratos firmado entre as partes é vedada para os magistrados do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula nº 5 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.645.848/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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