- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 07/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/09/2010, p. 07/10/2010
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENOS CONTÍGUOS. POSSE INJUSTA NÃO-COMPROVADA. TERRENO INEXISTENTE NO PLANO FÁTICO. INÉRCIA DO TITULAR DO DOMÍNIO EM OCUPÁ-LO. DIREITO DE PROPRIEDADE. ARTIGO 524 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. A ação reivindicatória pressupõe a existência de domínio do autor e posse injusta do réu. Portanto, demonstrando o réu que detém o domínio da área que ocupa, afastando, por conseguinte, a hipótese de posse injusta, a ação deve ser julgada improcedente. 2. Se autor e réu detêm o domínio de uma área cujo espaço físico não comporta os terrenos conforme descrito em seus respectivos títulos, o direito de um não pode se sobrepor ao do outro. Assim, mantém-se na posse aquele que a exerce regularmente em detrimento daquele que, por longos anos, desinteressou-se pela ocupação da área em questão. 3. A preferência do titular do título mais antigo deve ser analisada em relação à cadeia dominial. 4. Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 1.028.246/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.)
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