- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. 1. Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes do STF. 2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação. REGIME INICIAL. PENA DE 5 ANOS E 6 MESES RECLUSÃO. MODO FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. BLOQUEIO DE VIA PÚBLICA COM PEDRAS. ASSALTO CONTRA MOTORISTA OBRIGADO A PARAR O VEÍCULO EM RAZÃO DO OBSTÁCULO CRIADO. PRESENÇA DE CRIANÇAS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A quantidade de pena aplicada e o fato de ser primário não autorizam, por si sós, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso concreto e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repreensão. 2. Na hipótese dos autos, destacou-se a gravidade concreta da ação perpetrada, porquanto o paciente, em comparsaria e com o emprego de arma de fogo, bloqueou via pública utilizando-se de pedras, o que obrigou o motorista, acompanhado de sua esposa e filhos menores, a parar seu veículo, tornando-se vítima de roubo. 3. Ordem denegada. (HC n. 162.572/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 6/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.