- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 08/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não sendo possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a teor do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 2. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera reiteração de entendimento já sufragado e mantido hígido acerca de questão debatida nos autos. 3. "Não se prestam os embargos de declaração ao prequestionamento de matéria constitucional, para fins de eventual recurso extraordinário ao STF" (EDcl no RMS 18.240/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 31.08.2006). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 988.056/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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