- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. TEMA Nº 1. 033. SUSPENSÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A questão relativa à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas (Tema nº 1.033) foi afetada à Segunda Seção, em conformidade com os artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese, a afetação da matéria apresentada no recurso especial levou à determinação de que fossem suspensos todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no Superior Tribunal de Justiça , que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional . 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento no sentido da devolução dos autos à origem com fundamento tanto no artigo 256-L do RISTJ como no artigo 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Precedente. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos que abordem questão análoga até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.721.395/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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