- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/11/2020, p. 20/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESPACHANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO PELO FABRICANTE. DANO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que manteve a improcedência da ação de indenização por ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.528.136/RR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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