JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CRIME. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO. 1. A conduta de possuir droga para consumo próprio não restou descriminalizada pela entrada em vigor da Lei 11.343/2006, configurando, em tese, o delito previsto no art. 28 da aludida norma. Precedentes do STF e STJ. 2. Assim, considerando-se que o apenado foi surpreendido na posse de substância entorpecente durante o resgate da reprimenda, resta configurada a falta grave prevista no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 110.079/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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