JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
02/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 02/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRÉVIA AVALIAÇÃO. ART. 15, § 1º, "C", DO DECRETO 3.365/1941. DESNECESSIDADE. DECRETO 1.075/1970. IMÓVEL COMERCIAL URBANO. INAPLICABILIDADE. 1. In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, vedou-lhe a imissão provisória na posse, fundamentando-se no entendimento de que "a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social se dá mediante justa e prévia indenização. Para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, a justa e prévia indenização deverá, necessariamente, ser apurada mediante avaliação provisória" (fl. 101). 2. Dessume-se do art. 15, § 1º, "c", do Decreto 3.365/1941 que, alegada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual. Precedentes do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 4. Como obiter dictum, cabe salientar que o disposto no Decreto-Lei 1.075/1970 - necessidade de avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse - só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, conforme prevê o art. 6º da citada norma: "O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis". 5. Tal hipótese não se vislumbra no presente caso, em que o imóvel sub judice é comercial, conforme se dessume do seguinte excerto da petição inicial da ação desapropriatória: "Trata-se de ação de desapropriação de imóvel comercial urbano, localizado na Praça Júlio Prestes, 29/137, onde funciona um centro de compras denominado Fashion Center Luz, para construção do Teatro de Dança e da Companhia Estadual de Dança" (fl. 4). 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.202.448/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 2/2/2011.)
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