- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 19/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/10/2010, p. 19/10/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A ELETROBRÁS. ART. 4º, § 3º, DA LEI 4.156/62. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA RECORRENTE. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO PELO DESINTERESSE NA LIDE. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demanda na qual se discute a possibilidade de compensação de valores relativos ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, proposta somente contra as CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ? ELETROBRÁS, não havendo, inicialmente, a presença de nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal que atrairiam a competência da Justiça Federal. 2. A União responde solidariamente pelo valor nominal dos títulos relativos ao empréstimo compulsório, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62. A parte autora, no entanto, pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. No presente caso, elegeu a ELETROBRÁS, situação em que a Justiça Estadual é competente para a apreciação da causa. 3. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás. 5. O prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS é quinquenal. 6. O termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da ocorrência da lesão: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios, a lesão ao direito do consumidor ocorreu em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. 7. Em relação à correção monetária sobre o principal, os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral); entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 8. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos constituídos nos exercícios de 1977 a 1987, bem como a não incidência de correção monetária sobre o valor principal no período de 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações até a data da assembleia de homologação. (REsp n. 964.485/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 19/10/2010.)
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