JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
14/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/11/2020, p. 14/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE INTERNET. LIMITAÇÃO AOS CASOS DE INÉRCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO OFENSOR OU NA RETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte entende que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas em site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade do provedor de conteúdo, pelo que não se lhe é aplicável a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002; II) a fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de conteúdo. 2. Por outro lado, é viável a responsabilização subjetiva do provedor de busca, quando: I) ao ser prévia e adequadamente comunicado acerca de determinado texto ou imagem de conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar; e II) após receber o URL, não mantiver um sistema ou não adotar providências, tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação ou a individualização dele, a fim de coibir o anonimato. Nesses casos, o provedor passa a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide. 3. Fixada a premissa de viabilidade da responsabilização subjetiva do provedor de busca pelos danos morais causados ao prejudicado em caso de inércia na identificação do usuário responsável pela lesiva divulgação ou na remoção do conteúdo ofensivo, desde que prévia e devidamente notificado o provedor com indicação do URL, tem-se, no caso concreto, a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, que não avaliou tais aspectos, a fim de que verifique a existência de dano moral indenizável pelo provedor. O exame de tal matéria fática, como se sabe, é descabido em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.575.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)
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