JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
30/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 30/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A Corte Especial do STJ, apreciando a QO no REsp 1.813.684/SP, decidiu que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval. 4. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 6. A data diversa para o término do prazo, trazida no presente recurso, mediante "print" do sistema eletrônico do Tribunal de origem, não possui caráter oficial para fins de contagem de prazos processuais, segundo ampla jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.651.053/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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