- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 02/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO SERVIDOR. URV. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENUNCIADO Nº 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Em não tendo sido apreciada a tese recursal relativa aos dispositivos 85 e 964 do Código Civil, inviabilizado o conhecimento do recurso especial, pela ausência de prequestionamento, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "Ao julgar o REsp 1.086.944/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 3ª Seção assentou o entendimento segundo o qual 'os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180/01, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de 6% ao ano'." (REsp nº 1.186.053/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, in DJe 12/5/2010). 3. "Os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, nas demandas ajuizadas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 12% ao ano. Precedentes" (AgRgEREsp nº 764.142/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, in DJe 27/4/2009). 4. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual não há falar em violação qualquer da norma de reserva de plenário. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.145.245/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 2/12/2010.)
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